São Paulo, 14/05/08

Registro de livros.

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De acordo com a lei nº 5.474/1968, art. 19, o livro de registro de duplicata deve ser obrigatório perante a legislação, mas para fins de Imposto de Renda é denominado facultativo, exceto aos casos de sua escrituração resumida do livro diário.

É importante saber que, ao efetuar os lançamentos no Diário, na hipótese de escrituração mensais, deve ser autenticado o livro nos órgãos do Registro do Comércio, em alguns casos deverá ser registrado em outros órgãos, como por exemplo: Livro de Registro de Entrada e Saídas, exigidos pelo IMCS e do IPI.

A apuração do lucro real poderá ser aceita pelo órgão da Receita Federal, desde que a autenticação tenha ocorrido até a data prevista para entrega da DIPJ (Declaração Informações Econômico-fiscais de Pessoas Jurídica), conforme a Instrução Normativa SRF nº 16/1984.

Dessa forma, embora a referida Instrução Normativa não faça menção aos livros auxiliares, entende-se que a data-limite para registro do Livro Diário, admitido pela Receita Federal, é extensiva aos livros auxiliares.

É importante ressaltar que a Pessoa Jurídica tributada no lucro real deverá manter alguns padrões que são: Boa ordem segundo as normas contábeis recomendadas; Livro razão para resumir e totalizar conta ou subconta; A escrituração deverá obedecer às normas cronológicas das operações; Manutenção do livro Razão, para que haja arbitramento de Pessoa Jurídica; Estão dispensados do registro de autenticação os livros Razão ou fichas que substituam.

Caso seja constatada fraude ou falsidade dos documentos, todos os atos administrativos e eventuais benefícios serão declarados nulos sendo tomadas as medidas administrativas cabíveis  

Fonte: IOB.

Daniel Novo Rodrigues
daniel@rcsbrasil.com

Hugo Amano
hugo@rcsbrasil.com