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O Tribunal Superior do Trabalho, em
sessão do Pleno, decidiu, por maioria, não estender aos operadores de
telemarketing jornada de trabalho especial de seis horas prevista na CLT
aos telefonistas. Com a decisão, foi mantido o texto da
Orientação Jurisprudencial nº 273, do TST:
“A jornada
reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao
operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como
telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo
uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas
no exercício da função.”
A proposta de mudança da
jurisprudência foi levantada pela Primeira Turma do TST, no julgamento de
recurso em que uma operadora de telemarketing buscava o direito à jornada
de seis horas diárias. Para o relator, ministro João Oreste
Dalazen, as atividades dos operadores de telemarketing - atendimento,
suporte e venda por telefone – provocam os mesmos desgastes físicos
sofridos pelos telefonistas de mesa. São profissionais que respondem a
consultas e prestam orientações, recebem pedidos de compra e os encaminham
ao setor competente, tomam a iniciativa do contato com o cliente
oferecendo novos produtos ou a reposição de estoques,
descreveu. “Nesse contexto, convivem com o
estresse e com o desconforto físico e mental cotidianamente por conta do
número de ligações telefônicas que são obrigados a receber e a fazer, do
nível de poluição auditiva a que são submetidos e dos esforços repetitivos
requeridos na realização de suas tarefas”.
O ministro Gelson de Azevedo abriu
divergência por entender que a jornada reduzida
assegurada pela lei aos telefonistas deveu-se ao desgaste físico
decorrente dos antigos equipamentos de telefonia, hoje obsoletos, e
não ao tipo de atividade. O ministro Barros Levenhagen afirmou
que apenas fatos relevantes da realidade deveriam levar à alteração da
jurisprudência, sob o risco de causar insegurança jurídica. Ele ressaltou
que mudanças como essa teriam enorme repercussão no mercado de
trabalho. Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho Vitor
Almeida
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