São Paulo, 23 de Janeiro de 2006 

 

Suspensão de PIS – importação e COFINS – importação para aquisição de ativo imobilizado

 

O artigo 50 da Lei 11.196 de 2005 determinou a suspensão do PIS - importação e COFINS - importação quando da aquisição de bens a serem incorporados no ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

 

O Decreto 5.628, de 22 de dezembro de 2005, por sua vez, veio determinar quais os bens que serão beneficiados pela suspensão dos mencionados tributos.

 

Cabe mencionar que o referido Decreto restringiu o benefício às pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, ou seja, somente gozarão da suspensão do PIS – importação e COFINS – importação, as pessoas jurídicas importadoras sediadas na Zona Franca de Manaus.

 

 No tocante aos bens objeto da suspensão, tem-se que só será aplicada quando:

 

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004; e

II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

O bem relacionado no inciso I do parágrafo único do artigo 1º do Decreto 4.955, de 15 de janeiro de 2004 é o seguinte:

 

- O "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

 

Já os bens referentes ao Anexo do Decreto 4.955, de 15 de janeiro de 2004, estão relacionados na tabela a seguir, conforme Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 4.542, de 2002:

 

 

 

 

Liziane Oliveira dos Santos

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Alberto Brumatti Junior

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