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O artigo 50 da Lei 11.196 de 2005
determinou a suspensão do PIS - importação e COFINS -
importação quando da aquisição de bens a serem incorporados no ativo
imobilizado da pessoa jurídica
importadora. O Decreto 5.628, de 22 de dezembro de
2005, por sua vez, veio determinar quais os bens que serão beneficiados
pela suspensão dos mencionados tributos. Cabe mencionar que o referido Decreto
restringiu o benefício às pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de
Manaus, ou seja, somente gozarão da suspensão do PIS – importação e COFINS
– importação, as pessoas jurídicas importadoras sediadas na Zona Franca de
Manaus. No tocante aos bens objeto da
suspensão, tem-se que só será aplicada
quando: I
- importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do
Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004;
e II
- utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em
processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona
Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA. O bem relacionado no inciso I do
parágrafo único do artigo 1º do Decreto 4.955, de 15 de janeiro de 2004 é
o seguinte: - O "Ex" 04 do código 8418.69.99 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI; Já os bens referentes ao Anexo do
Decreto 4.955, de 15 de janeiro de 2004, estão relacionados na tabela a
seguir, conforme Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovada pelo Decreto 4.542, de
2002:
Liziane Oliveira dos
Santos Alberto Brumatti
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