São Paulo, 28 de novembro de 2005.

 

MP 255 - Conversão na Lei 11.196/05

No dia 21/11/2005, o presidente sancionou a MP 255, denominada MP do Bem, convertendo-a em Lei, qual seja, a Lei nº 11.196 da mesma data.

Porém, houve doze vetos entre os quais alguns não foram considerados substanciais, como por exemplo, a retirada de um parágrafo do artigo 129, pelo qual se cria o sistema tributário especial para prestadores de serviços, como advogados, jornalistas e outros profissionais liberais.

Entre os vetos que trouxeram modificações no texto originário podemos destacar a retirada do texto da redução do prazo para amortização dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições do PIS e a COFINS, no tocante à compra de máquinas e equipamentos.

Ficou estabelecido na Lei 11.196/05  que sociedades destinadas a serviços intelectuais estarão sujeitas somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, porém foi vetada a parte que excetuava os casos em que fosse confirmada a relação de emprego entre prestador e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença proferida em reclamação trabalhista.

Outra importante mudança se deve à redução da contribuição à Previdência Social dos criadores de gado.

No que se refere ao PIS/COFINS importação, o ICMS que é incluído na base de cálculo das contribuições será calculado sem a adição de outras despesas, logo, no processo de importação haverá duas contas a serem feitas para o ICMS, uma para apuração do ICMS devido, na qual se incluem as outras despesas, e outra à título de PIS/COFINS importação, na qual não se adicionará as outras despesas.

Foi mantido no texto aprovado o artigo que dobrou os limites de faturamento determinantes do enquadramento no Simples, porém o governo deverá encaminhar projeto com novas faixas para o Simples.

 A Lei 11.196/05 trouxe significativas mudanças no tocante ao Processo Administrativo Federal, logo deverá o contribuinte inteirar-se dos novos procedimentos. Entre as principais mudanças podemos citar a criação de Turmas Especiais no Conselho dos Contribuintes as quais poderão ser criadas pelo Ministro da Fazenda, a súmula vinculante que deverá ser respeitada tanto pela Administração Tributária no geral, como pelo contribuinte, no âmbito do processo administrativo.

 Com as mudanças no procedimento administrativo, ampliou-se a possibilidade de intimação do contribuinte, tendo em vista a inclusão do meio eletrônico (e-mail) como forma de cientificação, além das já conhecidas, como via pessoal e via postal, porém entre esses meios não há ordem de preferência.

Tendo em vista o vencimento da medida provisória que unificava as receitas federal e previdenciária, os artigos que mencionavam a Receita Federal do Brasil foram retirados do texto sancionado em 21/11/2005. Todavia a unificação das receitas será objeto de projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional

 Com a referida conversão estima-se que a renúncia fiscal do Governo foi de aproximadamente R$ 5,7 bilhões por ano.


Liziane dos Santos

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Alberto Brumatti

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