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Em maio de 2005, foi publicado do Ato
Declaratório Interpretativo nº 05/2005, determinando aos Delegados e
Inspetores da Receita Federal a revisão de ofício os lançamentos
referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em
pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade
do serviço, a trabalhadores em geral. Desde essa data, alguns de nossos
clientes manifestaram dúvida acerca da incidência ou não do IRRF sobre os
pagamentos de abono pecuniário de férias. Em resposta às consultas recebidas,
nossa orientação fora de que, tendo-se em vista que, o artigo 143, da CLT,
determina que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário
é uma faculdade do empregado, ou seja, independe da necessidade do
serviço, não caberia interpretação do Ato Declaratório no sentido
aplicá-lo ao abono pecuniário, sob o argumento de tratar-se de “férias não gozadas, por necessidade do
serviço. Artigo 143, da CLT
- É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. Neste mesmo sentido, destacamos que o
artigo 625 do RIR/99, norma hierarquicamente superior ao ato
administrativo em questão, determina a incidência do IRRF sobre o abono
pecuniário de férias: Art. 625, do
RIR/99 - O cálculo do imposto na fonte
relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais
rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva
(art. 620). § 1º
- A base de cálculo do imposto
corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos
previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Ampliando o foco desta discussão,
poderíamos entender que este ato administrativo seria aplicável à questão
da incidência do IRRF sobre férias indenizadas na rescisão, questão esta
que apesar não ser reconhecida administrativamente, encontra amparo há
longa data no STJ, conforme segue: Súmula 125, do STJ
- O pagamento de férias não gozadas
por necessidade do serviço não está sujeita à incidência do Imposto de
Renda. Súmula 136, do STJ
- O pagamento de licença-prêmo não
gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao Imposto de
Renda. Buscando colocar fim a esta
discussão, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do dia
27/09/05, a seguinte ementa, confirmando a incidência do IRRF sobre os
valores pagos a título de abono pecuniário de
férias: Nº 175 – Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –
IRRF O abono
referente à conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que o
empregado teria direito integra a base de cálculo do imposto de renda
retido na fonte relativo a férias. Dispositivos
Legais: Art. 624 e 625 do RIR/1999, art. 143 da
CLT. Vitor
Almeida
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