São Paulo, 07 de outubro de 2005.

 

Confirmada a incidência do IRRF sobre o Abono Pecuniário de Férias

 

Em maio de 2005, foi publicado do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2005, determinando aos Delegados e Inspetores da Receita Federal a revisão de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral.

 

Desde essa data, alguns de nossos clientes manifestaram dúvida acerca da incidência ou não do IRRF sobre os pagamentos de abono pecuniário de férias.

 

Em resposta às consultas recebidas, nossa orientação fora de que, tendo-se em vista que, o artigo 143, da CLT, determina que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, ou seja, independe da necessidade do serviço, não caberia interpretação do Ato Declaratório no sentido aplicá-lo ao abono pecuniário, sob o argumento de tratar-se de “férias não gozadas, por necessidade do serviço.

 

Artigo 143, da CLT -  É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Neste mesmo sentido, destacamos que o artigo 625 do RIR/99, norma hierarquicamente superior ao ato administrativo em questão, determina a incidência do IRRF sobre o abono pecuniário de férias:

 

Art. 625, do RIR/99 - O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art. 620).

 

§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Ampliando o foco desta discussão, poderíamos entender que este ato administrativo seria aplicável à questão da incidência do IRRF sobre férias indenizadas na rescisão, questão esta que apesar não ser reconhecida administrativamente, encontra amparo há longa data no STJ, conforme segue:

 

Súmula 125, do STJ - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

 

Súmula 136, do STJ - O pagamento de licença-prêmo não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao Imposto de Renda.

 

Buscando colocar fim a esta discussão, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 27/09/05, a seguinte ementa, confirmando a incidência do IRRF sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias:

 

Nº 175 – Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

O abono referente à conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que o empregado teria direito integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte relativo a férias.

 

Dispositivos Legais: Art. 624 e 625 do RIR/1999, art. 143 da CLT.

 

 

 

Vitor Almeida

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Para mais informações: (011) 3045-5885

 

 


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