São Paulo,  21 de agosto de 2006             

 

Violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocasionar afastamento por período de até 6 meses

 

Passa a vigorar em 22/09/2006, a Lei nº 11.340/2006 que trata sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Esta lei visa criar mecanismos para coibir e prevenir qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

 

No que tange a abrangência de unidade doméstica, destacamos que entende-se por unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

 

Já a abrangência de família corresponde à comunidade de indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa.

 

A relação da violência doméstica e familiar pode existir também nos casos onde haja uma relação intima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

A implicação trabalhista decorrente desta nova lei está contida no § 2 do seu artigo 9º, segundo o qual, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher é possível assegurar a manutenção do vínculo empregatício no caso de ausência do local de trabalho.

 

Para tanto, faz-se necessária a determinação do Juiz que baseado em atestado médico informando os dias necessários de afastamento, determinará o período de afastamento que não poderá ultrapassar o limite de 6 meses.

 

Fonte: Lei nº 11.340/2006

 

Raquel Teixeira

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Para mais informações: (011) 3045-5885