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Passa
a vigorar em 22/09/2006, a Lei nº 11.340/2006 que trata sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher. Esta
lei visa criar mecanismos para coibir e prevenir qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial. No
que tange a abrangência de unidade doméstica, destacamos que entende-se por unidade doméstica o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas. Já
a abrangência de família corresponde à comunidade de indivíduos que são ou
se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
vontade expressa. A
relação da violência doméstica e familiar pode existir também nos casos
onde haja uma relação intima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A
implicação trabalhista decorrente desta nova lei está contida no § 2 do
seu artigo 9º, segundo o qual, a fim de preservar a integridade física e
psicológica da mulher é possível assegurar a manutenção do vínculo
empregatício no caso de ausência do local de
trabalho. Para
tanto, faz-se necessária a determinação do Juiz
que baseado em atestado médico informando os dias necessários de
afastamento, determinará o período de afastamento que não poderá
ultrapassar o limite de 6 meses.
Fonte: Lei nº 11.340/2006
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