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Ao empregador é vedado transferir o
empregado, sem a anuência deste, para localidade diversa da que resultar
do contrato, não se considerando transferência aquela que não acarretar, necessariamente, a mudança de
domicílio do trabalhador. Não estão compreendidos na proibição
os empregados: a) que exerçam cargos de confiança;
e b) cujos contratos tenham a
transferência como condição implícita ou explícita, quando esta decorrer
da real necessidade do serviço. Presume-se abusiva a transferência sem a
comprovação de tal necessidade (Súmula nº 43 do Tribunal Superior do
Trabalho). Súmula 43, do TST
- Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do
serviço. Por outro lado, se houver a real
necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado, mas
ficará obrigado ao pagamento de um adicional, enquanto durar a
transferência, de no mínimo 25% do salário do empregado na localidade
anterior. Ressalte-se que a transferência será
lícita, em qualquer situação, se o estabelecimento em que o empregado
trabalha for extinto.
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