São Paulo,  21 de julho de 2006             

 

Transferência de empregados

   

 Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a anuência deste, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência aquela que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio do trabalhador.

 

Não estão compreendidos na proibição os empregados:

 

a) que exerçam cargos de confiança; e

b) cujos contratos tenham a transferência como condição implícita ou explícita, quando esta decorrer da real necessidade do serviço. Presume-se abusiva a transferência sem a comprovação de tal necessidade (Súmula nº 43 do Tribunal Superior do Trabalho).

 

Súmula 43, do TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

 

Por outro lado, se houver a real necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado, mas ficará obrigado ao pagamento de um adicional, enquanto durar a transferência, de no mínimo 25% do salário do empregado na localidade anterior.

 

Ressalte-se que a transferência será lícita, em qualquer situação, se o estabelecimento em que o empregado trabalha for extinto.

 

 

Vitor Almeida

http://jaina.ns1.com.br/webmail/newmsg.php?sid={44C5F77BB556A-44C5F77BB9E9B-1153824635}&tid=2&lid=15&to=vitor@rcsauditores.com.br

 

Para mais informações: (011) 3045-5885