São Paulo,  11 de setembro de 2006

 

TST admite acordo no qual motorista de ônibus também é cobrador

  

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que autorizou motorista de transporte público a acumular a atividade de cobrador mediante gratificação mensal de R$ 10,95.

 

Para a SDC, essa situação não caracteriza dupla função. “É perfeitamente válida a cláusula, porque não viola frontalmente qualquer norma legal de ordem pública”, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen.

 

A cláusula foi estabelecida em acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de Transporte Rodoviário de Passagens de Joinville e Gidion S.A. Transporte e Turismo e Outros para o período entre julho de 2002 e abril de 2004.

 

O acúmulo de atividade do motorista teve origem no Programa de Modernização e Reaparelhamento do Transporte Coletivo Urbano, instituído pelo município de Joinville, que integrou todo o sistema e adotou passagem única. A cobrança de tarifas passou a ser antecipada, com a aquisição de cartões e bilhetes para liberação das catracas eletrônicas dos ônibus e das estações.

 

Como os cartões e bilhetes passaram a ser adquiridos antecipadamente pelos usuários em diversos pontos de venda, as empresas concessionárias previram a extinção gradual da função de cobrador. Contudo, o usuário ainda tinha a opção de se valer do sistema tradicional de adquirir a passagem no embarque. Nesse caso, o motorista vendia a passagem.

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (Santa Catarina) ajuizou ação com pedido de anulação do parágrafo primeiro, da cláusula sexta, em que ficou acordado que o acúmulo de atividade por parte do motorista não caracterizaria dupla função, com o argumento de que seria extenuante ao profissional acumular essas funções.

 

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Cataria julgou improcedente a ação, o que levou o Ministério Público do Trabalho a reiterar o pedido de anulação em recurso ao TST. Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que a cláusula ajuda a reduzir as tarifas do transporte público, “o que interessa sobremodo à sociedade”.

 

“É diretriz que permite modernizar o transporte público, a exemplo do que já sucede em numerosas e importantes cidades de prósperos países da economia ocidental”, afirmou.

(ROAA 1245/2002)

 

Fonte: TST

 

Vitor Almeida

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