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A Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo
coletivo que autorizou motorista de transporte público a acumular a
atividade de cobrador mediante gratificação mensal de R$
10,95. Para a SDC, essa situação não
caracteriza dupla função. “É perfeitamente válida a cláusula, porque não
viola frontalmente qualquer norma legal de ordem pública”, disse o
relator, ministro João Oreste Dalazen. A cláusula foi estabelecida em acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de
Transporte Rodoviário de Passagens de Joinville e Gidion S.A. Transporte e
Turismo e Outros para o período entre julho de 2002 e abril de 2004.
O acúmulo de atividade do motorista
teve origem no Programa de Modernização e Reaparelhamento do Transporte
Coletivo Urbano, instituído pelo município de Joinville, que integrou todo
o sistema e adotou passagem única. A cobrança de tarifas passou a ser
antecipada, com a aquisição de cartões e bilhetes para liberação das
catracas eletrônicas dos ônibus e das estações.
Como os cartões e bilhetes passaram a
ser adquiridos antecipadamente pelos usuários em
diversos pontos de venda, as empresas concessionárias previram a extinção
gradual da função de cobrador. Contudo, o usuário ainda tinha a opção de
se valer do sistema tradicional de adquirir a passagem no embarque. Nesse
caso, o motorista vendia a passagem. O Ministério Público do Trabalho
(MPT) da 12ª Região (Santa Catarina) ajuizou ação com pedido de anulação
do parágrafo primeiro, da cláusula sexta, em que ficou acordado que o acúmulo de atividade por parte do motorista não
caracterizaria dupla função, com o argumento de que seria
extenuante ao profissional acumular essas funções.
O Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Cataria julgou improcedente a ação, o que levou o Ministério Público
do Trabalho a reiterar o pedido de anulação em recurso ao TST. Ao negar
provimento ao recurso, o relator disse que a cláusula ajuda a reduzir as
tarifas do transporte público, “o que interessa sobremodo à
sociedade”. “É diretriz que permite modernizar o
transporte público, a exemplo do que já sucede em numerosas e importantes
cidades de prósperos países da economia ocidental”,
afirmou. (ROAA
1245/2002) Fonte:
TST Vitor
Almeida
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