São Paulo, 30 de dezembro de 2005  

 

TST nega flexibilização de intervalo intrajornada

 

O estado de saúde e as condições de segurança dos trabalhadores não podem ser objeto de flexibilização. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um trabalhador gaúcho, assegurando-lhe o pagamento de horas extraordinárias devido à redução do intervalo intrajornada em trinta minutos.

 

A diminuição foi acertada por acordo coletivo de trabalho. A decisão reforma parcialmente determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

 

A decisão do TST teve como base a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, que classifica como inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada. A aplicação desse entendimento, conforme o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), levou à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 ao caso.

 

Orientação Jurisprudencial nº 342, do TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

Orientação Jurisprudencial nº 307, do TST - INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

 

Durante o mesmo julgamento, a Quarta Turma indeferiu a parte do recurso de revista em que o trabalhador solicitava o pagamento como hora extra do período de dez minutos antecedentes à jornada, utilizados pelos empregados para o lanche. O argumento utilizado foi o da inexistência de lei que autorize a desconsideração do tempo destinado a lanche do total da jornada de trabalho.

 

O ministro Ives Gandra Filho observou que face ao limite de dez minutos, o posicionamento adotado pelo TRT gaúcho foi correto, em consonância com a Súmula nº 366 do Tribunal. (RR 903/2001-017-04-00.0)

 

Súmula nº 366, do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

 

Fonte: TST

 

Vitor Almeida

http://jaina.ns1.com.br/webmail/newmsg.php?sid={43CBB739AD3E0-43CBB739B2204-1137424185}&tid=2&lid=15&to=vitor@rcsauditores.com.br

 

Para mais informações: (011) 3045-5885