São Paulo, 20 de março de 2006          

 

Sobra de depósito judicial pode ser usada em outra ação trabalhista

  

O excedente de verba depositada para liquidar processo trabalhista pode ser transferido para quitar outras ações de uma mesma empresa na mesma Vara do Trabalho. O entendimento, unânime, é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

 

A empresa Tapeçaria Chic firmou acordo trabalhista com ex-empregado, mas não cumpriu e teve 1.500 m² de tapetes penhorados. Em troca, a tapeçaria ofereceu R$ 9,1 mil para quitar a dívida e suspender a penhora. Como só foram utilizados R$ 6,1 mil para quitar esse processo, a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo utilizou a sobra para quitar outra ação contra a mesma empresa, na mesma vara, que aguardava execução desde 2000.

 

A tapeçaria recorreu com pedido de Mandado de Segurança junto ao TRT-SP, mas a juíza relatora, Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, confirmou a decisão da vara, baseada nos artigos 765 da CLT e 125, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

"Esse entendimento não se modifica pela alegação de que a retenção do cheque acarretará em dano irreparável à empresa, com o comprometimento do desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a impedir o pagamento de funcionários, fornecedores etc, pois o risco da atividade econômica é do empregador e o crédito trabalhista é superprivilegiado, nos termos dos artigo 2º e 449, caput e parágrafo 1º, da CLT", entendeu a relatora.

 

Para a juíza Wilma, "no caso, a autorização de transferência de numerário constante de cheque bancário para garantia de outra execução, em trâmite perante a mesma Vara trabalhista, e paralisada há dez anos, encontra-se também no artigo 612 do CPC, no sentido de que a execução deve ser promovida no interesse do credor".

 

MS 10257200500002001 (257/05-1) 

 

Vitor Almeida

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