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São
Paulo, 02
de junho de 2006 |
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Regularidade
com o fisco estende-se às
filiais |
O acesso
das empresas à certidão negativa está ainda mais restrito. A Instrução
Normativa nº 654, publicada ontem no Diário Oficial da União, condiciona a
obtenção do documento à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos
filiais. Com isso, caso uma filial faça o requerimento de uma certidão,
esta será emitida de forma conjunta em nome da matriz, desde que nenhuma
das demais filiais esteja em débito com o
Fisco. Antes, no caso de requerimento efetuado por filial, a
emissão da certidão ficava atrelada apenas à regularidade fiscal da
matriz. Para o consultor da RCS Auditoria e Consultoria , Hugo Amano, a
intenção da Receita Federal é cercar cada vez mais o contribuinte e
conseguir reduzir a inadimplência. “Com essa instrução, a Receita acertou
em cheio no trabalho de reduzir as empresas devedoras. Se antes, havia a
opção de jogar os débitos em uma única filial, e mesmo assim, manter as
atividades normalmente, agora essa prática se torna quase impossível”,
explica. Amano afirma que essa é uma
tendência dentro da Receita Federal, que tem ampliado o seu controle sobre
os tributos que tem a receber. “Esse controle já vinha causando redução
nesse tipo de prática. A partir do momento em que os computadores da
Receita Federal mantiverem contato direto com os dados das secretarias
estaduais de Fazenda, a tendência é reduzir ainda mais os sonegadores e
apertar o cerco aos contribuintes”,
afirma. Para a advogada, consultora e
especialista em Imposto de Renda do Centro de Orientação Fiscal
(Cenofisco), Renata Ferrarezi, o maior efeito prático da medida está no
ponto em que se exige a Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR). “A maior parte das demais declarações, como
Imposto de Renda, recolhimento para Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), o Simples, entre outras, já é feita de forma
conjunta pela matriz. No entanto, o DITR é único, relativo a cada
estabelecimento”, explica. Portanto, caso uma empresa tenha uma filial em débito
com o imposto territorial, poderá não conseguir a certidão negativa. “A
instrução impõe a regularidade completa de todos os estabelecimentos. Caso
isso não exista, as certidões negativas não serão emitidas”,
avalia. O consultor da RCS afirma ainda
que, dessa forma, as empresas podem ter problemas tanto com os seus
fornecedores — uma vez que alguns exigem a apresentação da certidão
negativa para efetuar a
venda de matérias-primas — assim
como em suas atividades
cotidianas. “A certidão negativa é
como um documento de
antecedentes criminais, que mostra a idoneidade das empresas, assim
como a ausência de débitos. Ela
é essencial para participar de licitações, para obter financiamentos,
entre outras coisas”, diz Amano. Um exemplo prático pode ser obtido na rede varejista.
Caso a filial de um supermercado tenha qualquer tipo de débito com o
Fisco, poderá prejudicar toda a rede ligada a
ela.
Exigências A instrução publicada no Diário Oficial altera o
parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 574, que dispõe sobre
as exigências para obtenção de certidão negativa de débito
(CND). No caso de pessoa jurídica, as
exigências são as seguintes: constar, em seu nome, recolhimento regular
dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que
antecedem à formalização do pedido do documento. Além disso, devem constar a entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); Declaração
Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas (Simples)
— para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
Simples, conforme o ano-calendário a que se referir; Declaração
Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas
(Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas
inativas, conforme o ano-calendário a que se referir; Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); da Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF); e Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua
apresentação.
Hugo
Amano
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