São Paulo,  11 de outubro de 2006             

 

Regime 12X36 não exclui remuneração dobrada de feriados trabalhados

 

O serviço prestado em feriados, ainda que pelo sistema denominado 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), deve ser remunerado em dobro, conforme determina o artigo 9º da Lei 605/49. Assim se pronunciou a 1a Turma de Juízes do TRT, ao negar provimento ao recurso da empresa reclamada, que desejava ver afastada a condenação ao pagamento de domingos e feriados, de forma dobrada, imposta em primeiro grau.

 

O acórdão (decisão de 2ª Instância) esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o empregado não está em serviço (já que a cada dia trabalhado terá 36 horas de descanso).

 

No caso, porém, a compensação não ocorria, pois ficou demonstrado que o reclamante trabalhava todos os dias, folgando apenas dois domingos por mês. Sendo assim, tanto os domingos quanto os feriados trabalhados devem ser pagos em dobro, conforme determina a Súmula nº 146, do TST.

 

Súmula nº 146, do TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

Fonte: TRT 3º Região

 

Vitor Almeida

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