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O serviço prestado em feriados, ainda
que pelo sistema denominado 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de
descanso), deve ser remunerado em dobro, conforme determina o artigo 9º da
Lei 605/49. Assim se pronunciou a 1a Turma de Juízes do TRT, ao negar
provimento ao recurso da empresa reclamada, que desejava ver afastada a
condenação ao pagamento de domingos e feriados, de forma
dobrada, imposta em primeiro grau. O acórdão (decisão de 2ª Instância)
esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois
a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana,
quando o empregado não está em serviço (já que a cada dia trabalhado terá
36 horas de descanso). No caso, porém, a compensação não
ocorria, pois ficou demonstrado que o reclamante trabalhava todos os dias,
folgando apenas dois domingos por mês. Sendo assim, tanto os domingos
quanto os feriados trabalhados devem ser pagos em dobro, conforme
determina a Súmula nº 146, do TST. Súmula nº 146, do
TST - O trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro,
sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal. Fonte: TRT 3º
Região Vitor
Almeida
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