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Empregada deslocada de função após o
retorno de licença-maternidade é ato discriminatório, passível de
indenização por danos morais. A decisão, do TRT da 4a Região, foi mantida
pelo Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho, relator do processo.
Nesta decisão a empresa foi condenada
a indenizar sua empregada, por danos morais, por tê-la rebaixado da função
de supervisora para caixa, embora sem redução de salário, logo após seu
retorno da licença-maternidade. Segundo o voto do ministro, a
Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção à maternidade
como um direito social. “Se a Reclamante vivenciou a maternidade, por
certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam
permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”, disse ele.
O ministro baseou-se também nos
artigos 927 do Código Civil e 468 da CLT. O primeiro determina que quem
causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo
define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos
individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que
não traga prejuízos ao empregado. O valor da indenização também foi
alvo de discussão no processo. A sentença original fixou o montante em R$5
mil reais e o Regional, ao prover o recurso da empregada, aumentou o valor
para R$13 mil, o que foi mantido pelo TST.
A tese regional, mantida pelo TST, é
de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de
educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além
da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um
acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência.(RR
213/2004-010-04-00.9) Fonte:
TST Vitor
Almeida
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