São Paulo,  26 de julho de 2006             

 

Promulgada nova lei que trata dos empregados domésticos

  

Em 19/07/06 foi promulgada a lei 11.324/2006 que trata de questões relacionadas aos empregados domésticos, no tocante as questões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, conforme segue:

 

Reflexos no Imposto de Renda – Pessoa física

 

Fica permitida, até p exercício de 2.012, ano-calendário 2.011, a dedução a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, devendo respeitar os limites e condições impostos pela nova redação do artigo 12 da Lei no 9.250/95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 12, da Lei 9.250/95 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (...)

 

VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (...)

 

§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

 

I - está limitada:

 

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

 

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

 

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

 

III - não poderá exceder:

 

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

 

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

 

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

 

Reflexos Trabalhistas

 

A Lei no 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, sofre algumas alterações.

 

Desta forma, fica vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto, nos casos em que as despesas com moradia se refiram à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

 

O empregado doméstico passa a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho.

 

A estabilidade da empregada gestante, que foi por tanto tempo discutida pelos tribunais, passa a se direito assegurado pela lei, sendo, portanto, vedada a dispensa sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

 

Da vigência da nova lei

 

A nova lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

 

 

Vitor Almeida

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Para mais informações: (011) 3045-5885