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Em 19/07/06 foi promulgada a lei
11.324/2006 que trata de questões relacionadas aos empregados domésticos,
no tocante as questões trabalhistas, previdenciárias e tributárias,
conforme segue: Reflexos no
Imposto de Renda – Pessoa física Fica permitida, até p exercício de
2.012, ano-calendário 2.011, a dedução a contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado, devendo respeitar os limites e condições
impostos pela nova redação do artigo 12 da Lei no 9.250/95, que passa a
vigorar com a seguinte redação: Artigo 12, da Lei
9.250/95 - Do imposto apurado na forma do
artigo anterior, poderão ser deduzidos: (...) VII
- até o exercício de 2012,
ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social
pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do
empregado. (...) § 3º
- A dedução de que trata o inciso VII
do caput deste artigo: I - está
limitada: a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no
caso da declaração em conjunto; b) ao valor
recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração; II - aplica-se
somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual; III - não poderá
exceder: a) ao valor da
contribuição patronal calculada sobre 1 (um)
salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a
remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário
mínimo; b) ao valor do
imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que
tratam os incisos I a III do caput deste
artigo; IV
- fica condicionada à comprovação da
regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência
social quando se tratar de contribuinte
individual. Reflexos
Trabalhistas A Lei no 5.859/72, que dispõe sobre a
profissão de empregado doméstico, sofre algumas
alterações. Desta forma, fica vedado ao
empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto, nos
casos em que as despesas com moradia se refiram à local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa
possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as
partes. O empregado doméstico passa a ter
direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 (um
terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de
trabalho. A estabilidade da empregada gestante,
que foi por tanto tempo discutida pelos tribunais, passa a se direito
assegurado pela lei, sendo, portanto, vedada a dispensa sem justa causa da
empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Da vigência da
nova lei A nova lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais
pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
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