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O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 21 de 09/03/2006, que dispõe sobre a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.
Segundo dispõe a portaria, a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior, dependerá de autorização deste Ministério do Trabalho e Emprego.
O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada à Coordenação-Geral de Imigração, em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
II - comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado;
III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e
IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.
A empresa brasileira de que trata o inciso II, responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
A autorização para contratação, por empresa estrangeira, terá validade de até três anos, sendo possível a sua prorrogação.
Vitor Almeida
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