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O serviço de limpeza e
higienização de banheiros públicos localizados em shopping-centers
dá ao
empregado que o executa o direito de receber adicional de insalubridade em
grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à
saúde. Com base nesse entendimento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que
garantiu a uma servente de limpeza do Rio Grande do Sul o pagamento do
adicional em grau máximo (40% do salário mínimo).
Ao rejeitar (não conhecer) o recurso
da empresa, o relator do caso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa
afirmou que aplica-se à situação a mesma regra
prevista para o contato com lixo urbano, que gera o direito ao adicional
de insalubridade em grau máximo. A moça recebia adicional de
insalubridade, mas em grau médio (20% do salário mínimo).
De acordo com o TRT do Rio Grande do
Sul (4ª Região), a prova pericial produzida aponta que a empregada
efetuava diariamente a limpeza de sanitários, pias, pisos e paredes das
instalações sanitárias localizadas no shopping-center, bem como a coleta
de papéis higiênicos usados e outros, expondo-se, dessa forma, à ação de
agentes biológicos nocivos à saúde e corria risco de contágio em agressão
à sua saúde. No entender do tribunal regional, a
atividade enquadra-se perfeitamente na regra prevista no Anexo 14 da NR 15
(Norma Regulamentadora), da Portaria 3.214/78, que assegura adicional de
insalubridade em grau máximo para o trabalhador em contato com
reservatório de microorganismos capazes de transmitir as mais variadas
infecções. A defesa da empresa argumentou que a
utilização de equipamento de proteção individual, como luvas e máscaras,
afastaria o risco de contaminação, mas o argumento não foi aceito pelo
TRT/RS. “Conforme o quadro fático delineado
no acórdão regional, mediante a valoração da prova pericial, o serviço de
limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado
expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos
à saúde, em similitude com o lixo urbano gerador de insalubridade
em grau máximo”, concluiu o juiz convocado Walmir Oliveira da
Costa. (RR
764.477/2001.9) Fonte:
TST Vitor
Almeida
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