São Paulo, 15 de setembro de 2006

 

Liminar libera ICMS sobre bem importado  

 

Por meio de uma tese que lembra a discussão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados via leasing, uma empresa gráfica de São Paulo conseguiu adiar o pagamento do tributo que deveria ocorrer para a liberação da mercadoria na alfândega. A liminar foi concedida pela 9ª Vara da Fazenda Pública.

A tese defendida pelo advogado André Barbosa Angulo, do escritório Rocha e Barcellos advogados, aborda a chamada importação com reserva de domínio. A empresa importou uma máquina de impressão gráfica no valor de R$ 1 milhão para ser paga em quatro anos. A diferença de um leasing é que trata-se de um contrato de compra e venda, cujo bem será transferido para a empresa adquirente ao fim dos quatro anos. E a máquina é dada como garantia do pagamento.

No mandado de segurança, a empresa pede que o recolhimento do ICMS ocorra só ao fim dos quatro anos, quando o pagamento do bem for encerrado, ou seja, ao fim do contrato, quando houver a transferência da titularidade do bem. De acordo com Angulo, seria neste momento que ocorreria o fato gerador do imposto e não antes. Portanto, a empresa postergaria por quatro anos o pagamento do imposto. Com a liminar, a empresa deixou de recolher R$ 200 mil referente ao ICMS neste momento.

Na discussão sobre a importação de bem adquirido por leasing, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há incidência do imposto sobre a importação do bem. Há, porém, um precedente de 2005 do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a esse entendimento.

 Fonte: Ibracon 

Tatiane Cavalare

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 Hugo Amano 

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