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Por meio de uma tese que lembra a
discussão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sobre bens importados via leasing, uma empresa gráfica de
São Paulo conseguiu adiar o pagamento do tributo que deveria ocorrer para
a liberação da mercadoria na alfândega. A liminar foi concedida pela 9ª
Vara da Fazenda Pública. A
tese defendida pelo advogado André Barbosa
Angulo, do
escritório Rocha e Barcellos advogados, aborda a chamada importação com
reserva de domínio. A empresa importou uma máquina de impressão gráfica no
valor de R$ 1 milhão para ser paga em quatro
anos. A diferença de um leasing é que trata-se de
um contrato de compra e venda, cujo bem será transferido para a empresa
adquirente ao fim dos quatro anos. E a máquina é dada como garantia do
pagamento. No
mandado de segurança, a empresa pede que o recolhimento do ICMS ocorra só
ao fim dos quatro anos, quando o pagamento do bem for encerrado, ou seja,
ao fim do contrato, quando houver a transferência da titularidade do bem.
De acordo com Angulo, seria neste momento que ocorreria o fato gerador do
imposto e não antes. Portanto, a empresa postergaria por quatro anos o
pagamento do imposto. Com a liminar, a empresa deixou de recolher R$ 200
mil referente ao ICMS neste momento. Na
discussão sobre a importação de bem adquirido por leasing, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há incidência do imposto sobre a
importação do bem. Há, porém, um precedente de 2005 do Supremo Tribunal
Federal (STF) contrário a esse entendimento.
Fonte:
Ibracon Tatiane Cavalare Hugo
Amano
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