São Paulo,  15 de maio de 2006             

 

Lei Nº 11.304 acrescenta inciso ao art. 473 na CLT

  

Transcrevemos a nova redação do artigo:

 

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

 

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

 

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

 

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

 

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

 

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

 

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

 

 

Vitor Almeida

http://correio.ns1.com.br/webmail/newmsg.php?sid={4469C5048B416-4469C50490240-1147782404}&tid=2&lid=15&to=vitor@rcsauditores.com.br

 

Para mais informações: (011) 3045-5885