| |||
Transcrevemos a nova redação do
artigo: Art. 473 - O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário: I - até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de
nascimento de filho no decorrer da primeira
semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada; V - até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver
de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de
14.7.1997) VIII - pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo
que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. Vitor
Almeida
| |||
|
|