| |||||||||||||||||
A
Lei
11.196/05, art. 70, inciso I, alínea
‘d’, alterou, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o
período de apuração do IRRF-Trabalho de semanal para mensal, com
vencimento do imposto no último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores (pagamento dos salários). Seu
parágrafo único estabeleceu ainda regras de transição para vigorarem
nos meses de dezembro de
2006 e dezembro de 2007, para todos os recolhimentos de IRRF
(Trabalho e outros), com exceção daqueles elencados no Inc. I, al. a), b) e c) e Inc. II do artigo 70 da referida
Lei, tais como rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior, juros sobre capital próprio e
outros. Para os
fatos geradores do IRRFonte no mês de dezembro de
2006, o texto do inciso I do parágrafo único do art. 70 da referida Lei é
o seguinte : I - no mês
de dezembro de 2006, os recolhimentos serão
efetuados: a) até o
3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os
fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e
2o (segundo) decêndios; e b) até o
último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de
janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o
(terceiro) decêndio;" Tomando
como exemplo, as empresas que pagam os salários entre o 1º e 5º dia útil
de cada mês, e que deverão pagar o 13º salário a todos os seus
funcionários até o dia 20/12/2006, o IRRF-TRABALHO no mês de dezembro de
2006 incidirá sobre "três folhas de pagamentos", a
saber:
Francisco
Luciano
Merege Hugo
Amano
|