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“A Justiça não pode seguir dando
respostas mortas a perguntas vivas.” O entendimento é da juíza da 5ª Vara
Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, ao analisar o
pedido de pagamento de pensão de companheiro homossexual pela morte de um
servidor público. A juíza reconheceu a união homoafetiva e determinou que
o INSS pague pensão ao companheiro, no valor integral dos vencimentos que
o ex-servidor recebia à época da morte. Cabe
recurso. De acordo com os autos, os
companheiros homossexuais tiveram uma vida em comum e duradoura, por mais
de 20 anos, desde meados de 1970 até a morte do ex-servidor em janeiro de
2005. Nesse período, conviveram sob o mesmo teto, compartilharam despesas
e tinham conta conjunta. Vizinhos e familiares sabiam da relação entre os
dois, segundo o processo. O companheiro do ex-servidor sustenta
que obteve o pagamento de pensão pela União junto ao INSS e requereu que
fosse reconhecida a convivência da união homoafetiva. Ele afirmou que a
legislação previdenciária estadual não faz discriminação quanto à opção
sexual. O Estado alegou que não há amparo
legal para o reconhecimento de união estável entre homossexuais, uma vez
que essa união refere-se somente à entidade familiar ente homem e mulher,
conforme artigo 226, parágrafo 3º, artigo 167 da Constituição Federal e
artigo 1.723 do Código Civil. Afirmou ainda que não há legislação
pertinente à união homoafetiva e o estatuto do instituto desconsidera a
concessão do benefício previdenciário ao companheiro
homossexual. Fundamentos A juíza afirmou que, apesar de ser o
primeiro caso dessa natureza que ela analisa nos seus 16 anos de
magistratura, a Justiça não pode e não deve esquivar-se do dever de
prestar o amparo jurisdicional. Para a juíza, o caso é essencialmente
interpretativo. Ela rebateu a afirmação do Estado de que não há legislação
específica para o caso concreto. “A mudança introduzida na legislação
estadual no ano de 2000, ao abranger o rol de beneficiários no artigo 7º,
inciso I, da Lei 9.380/86, não cuidou de discriminação quanto à opção
sexual, posto que ao se referir à entidade familiar, não quis dizer apenas
a entidade familiar tradicional”. Como foi comprovada que houve a união
de fato entre os companheiros com as provas documentais, depoimentos de
testemunhas e o testamento e escritura do ex-servidor morto declarando que
houve a união afetiva, a juíza entendeu que a pensão deve ser
estendida. “O Poder Judiciário tem que ser
independente e ter a coragem de inovar, de enfrentar os tabus e de
reconhecer a realidade dos fatos que estão batendo à sua porta, adequando
a eles a legislação existente”, afirmou. Ela citou o artigo 201, da
Constituição, e o artigo 215 e 217 da Lei 8.112/90, que consideram os
beneficiários de pensões. “Tem-se que os artigos mencionados não tratam
clara e expressamente da possibilidade de que os companheiros sejam de
sexos diferentes, mas também não vedam que tenham o mesmo.” Segundo ela, se há previsão na Lei
Complementar 64 de que são considerados dependentes, entre outros, o
companheiro e a companheira, sem discriminação de sexo, interpretar-se ao
contrário, é fator de conveniência e injustiça. A decisão foi publicada no
Diário Oficial no dia 4 de
julho. Entendimento do
STJ A 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu o direito de pensão previdenciária por morte de
companheiro pela primeira vez em dezembro do ano passado. Os ministros
classificaram como discriminatório o argumento de não haver previsão legal
para a hipótese e deram a pensão por morte para o companheiro que teve uma
união estável comprovada por 18 anos. O ministro relator, Hélio Quaglia
entendeu que a Lei 8.213/91 se preocupou em desenhar o conceito de
entidade familiar, contemplando a união estável, sem excluir as relações
homoafetivas. Também lembrou que a Constituição Federal não excluiu esse
tipo de relacionamento e condenou o INSS ao pagamento da
pensão. Fonte: Revista Consultor
Jurídico Vitor
Almeida
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