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O fracionamento dos 30 dias de férias
em vários períodos inferiores a dez dias
descaracteriza a finalidade para a qual foi criada – a de permitir o
descanso e a recomposição das energias do trabalhador. Nesse caso, é
cabível a condenação do empregador ao pagamento das férias em dobro. Com
base nessa interpretação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou um recurso de revista de uma empresa contra decisão do Tribunal
Regional da 4ª Região. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro das
férias, acrescido do abono de 1/3.
No julgamento do recurso ordinário, o
TRT concluiu que “as irregularidades constatadas não acarretam apenas
sanção administrativa, autorizando que se considerem não concedidos os
períodos de descanso anual". Ao recorrer ao TST, a empresa
defendeu o cabimento das férias em dobro apenas quando forem concedidas
após o prazo estabelecido na CLT – nos 12 meses subseqüentes à data de
aquisição do direito. Com relação ao abono, afirmava que, como este havia
sido pago junto com as férias, não existiria base legal para determinar
que fosse pago novamente. Alegou, ainda, que precisava fracionar as férias
de seus empregados “por uma questão de mercado, pois é este que determina
a produção da empresa”. O relator do recurso de revista,
ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o artigo 134 da CLT prevê a
concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de
fracionamento apenas em casos excepcionais, em períodos não inferiores
a dez dias corridos. Na origem da criação das
férias, ressalta o relator, “encontram-se fundamentos de natureza
biológica (combate aos problemas psicofisiológicos decorrentes da fadiga e
da excessiva racionalização do serviço); de caráter social (possibilita o
maior convívio familiar social, prática de atividades
recreativas, culturais e físicas, essenciais à saúde física e mental do
indivíduo); e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em
maior quantidade e melhor qualidade de serviço, uma vez que o trabalhador
estressado tem seu rendimento comprometido).”
O ministro Levenhagen frisou que, na
redação do artigo 134 da CLT, “sobressai a
preocupação do legislador em evitar que esse objetivo se desvirtue, tanto
pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes,
inadvertidamente, procura ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício
econômico que nunca vai ser capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo
que a médio ou longo prazo, pela ausência do gozo regular das férias e das
outras formas de repouso previstas na legislação”.
O relator conclui que, “tratando-se
de férias usufruídas por período inferior ao previsto na CLT (dez dias),
sua concessão mostra-se ineficaz, uma vez que fica
frustrado o objetivo do instituto, reputando-se incensurável a
condenação em dobro mantida pelo TRT”. (RR 1609/2002-381-04-00.3) Vitor
Almeida
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