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O empregador pode ter acesso
irrestrito aos e-mails de seus funcionários por considerá-los ferramenta
de trabalho. O entendimento é 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região. No caso analisado uma empregada foi
demitida por justa causa, por ter divulgado falsas notícias sobre a
empresa aos seus colegas de trabalho. A ex-funcionária recorreu a 67ª Vara
do Trabalho de São Paulo para pedir indenização por dano moral. Alegou
violação de correspondência eletrônica pessoal. Também alegou que foi
exposta a constrangimento ao ser conduzida, na frente de todos, por
seguranças da empresa na sua saída. Como o pedido foi negado, ela recorreu
ao TRT paulista. A juíza Jane Granzoto Torres da Silva
entendeu que a empresa exerceu o seu direito de empregadora. Ela observou
que o monitoramento dos e-mails de trabalho estava previsto no manual de
"Política de Uso do E-mail" da empresa, do qual a ex-funcionária tinha
conhecimento. Em seu voto, a juíza afirmou que o
e-mail fornecido pelo empregador é uma ferramenta de trabalho, do qual o
empregado detém apenas a posse. "Em local de trabalho e com equipamentos
de labor, não se concebe tratar assuntos particulares",
completou. Ela destacou que a notícia repassada
aos colegas pela ex-funcionária "promoveu o temor dos empregados frente à
possibilidade da perda do emprego, bem como a desestabilização da empresa
perante o mercado externo, restando inequívoco o
abalo provocado pela autora". Sobre o dano moral, a juíza concluiu:
"ao despedir a reclamante por justa causa, a ré apenas agiu no exercício
de seu poder diretivo, sem intenção de atingir a honra da empregada. Se
irregularidades houve, estas foram indubitavelmente cometidas pela
recorrente e não pela empresa". Precedente Em maio de 2005, a 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa pode controlar as
mensagens enviadas pelos empregados com o e-mail profissional. Quando há
mau uso do e-mail, as mensagens podem ser
rastreadas com o objetivo de obter provas para demissão por justa
causa. A decisão legitimou a demissão de um
empregado, depois de descobrir que ele mandava mensagens eletrônicas com
fotos de mulheres nuas aos colegas. Para os ministros, não houve violação
à intimidade e à privacidade do
empregado. Para eles, a prova obtida dessa
maneira é legal. O ministro João Oreste Dalazen concluiu que o empregador
pode exercer, “de forma moderada, generalizada e impessoal”, o controle
sobre as mensagens enviadas e recebidas, com a finalidade de evitar
abusos. Fonte: Revista Consultor
Jurídico Vitor
Almeida
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