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Decreto 51.092/06 do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do
Estado em 06/09/06, trouxe algumas mudanças no Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias, dentre as quais a redução da base de
cálculo do imposto nas operações interestaduais com medicamentos e
cosméticos, com o intuito de neutralizar o efeito, na tributação do ICMS,
da Lei Federal 10.147, a qual modificou a forma de tributação do PIS e da
COFINS. Os
produtos classificados nas posições, itens e códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH estão abaixo
relacionados: I
- posição 30.01; II
- posição 30.03, exceto o código 3003.90.56; III
- posição 30.04, exceto o código 3004.90.46; IV
- posições 3303.00 a 33.07; V
- itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2; VI
- códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00; VII
- códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. O
Artigo 1º, inciso V, do referido Decreto,
modifica o artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP determinando que os produtos
ali especificados quando tiverem o PIS e a COFINS apurados mediante a
sistemática da Lei 10.147/2000, terão suas bases de cálculo reduzidas dos
valores obtidos mediante a aplicação dos percentuais determinados no §1º
do mesmo artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP a seguir
transcrito: “§
1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos
percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação,
conforme a alíquota interestadual aplicável: 1
- para produto farmacêutico classificado nas posições,
itens e códigos
indicados nos incisos I, II, III, V e VI: a)
9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 7%; b)
9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12%;
2
- para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso
VII: a)
9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7%;
b)
10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 12%.” A
seguir destacaremos também os casos em que não se aplicará a redução,
transcrevendo o § 2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS, ora modificado
pelo Decreto em comento: “§
2º - O disposto neste artigo não se aplica: 1
- às operações realizadas com os produtos classificados nas posições,
itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou
importadores tiverem: a)
firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do
§ 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
ou; b)
preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213, de 27 de março de
2001; 2
- quando ocorrer a exclusão de produtos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º
da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º do referido
artigo; 3
- à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do
importador; 4
- à saída com destino à industrialização; 5
- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente; 6
- à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.” Conforme
já mencionado anteriormente, a redução se deve ao
fato de que a Lei 10.147/2000 veio aumentar as alíquotas do PIS e da
COFINS para os produtos ali mencionados, devidos pelas pessoas jurídicas
que os industrialize ou importe. Dessa forma, pretende-se neutralizar este
efeito permitindo a redução da base de cálculo do ICMS, o quê
conseqüentemente incentiva a atividade
envolvida. Liziane
Oliveira dos Santos Alberto Brumatti
Junior alberto@rcsauditores.com.br
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