São Paulo, 22 de setembro de 2006.

 

Decreto 51.092 de 05/09/06 – redução na base de cálculo do ICMS de medicamentos e cosméticos

 

 

O Decreto 51.092/06 do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado em 06/09/06, trouxe algumas mudanças no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, dentre as quais a redução da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos, com o intuito de neutralizar o efeito, na tributação do ICMS, da Lei Federal 10.147, a qual modificou a forma de tributação do PIS e da COFINS.

 

Os produtos classificados nas posições, itens e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH estão abaixo relacionados:

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

 

O Artigo 1º, inciso V, do referido Decreto, modifica o artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP determinando que os produtos ali especificados quando tiverem o PIS e a COFINS apurados mediante a sistemática da Lei 10.147/2000, terão suas bases de cálculo reduzidas dos valores obtidos mediante a aplicação dos percentuais determinados no §1º do mesmo artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP a seguir transcrito:

 

“§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

 

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

 

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

 

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

 

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

 

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

 

A seguir destacaremos também os casos em que não se aplicará a redução, transcrevendo o § 2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS, ora modificado pelo Decreto em comento:

“§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

 

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

 

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;

 

b) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

 

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo;

 

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

 

4 - à saída com destino à industrialização;

 

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

 

Conforme já mencionado anteriormente, a redução se deve ao fato de que a Lei 10.147/2000 veio aumentar as alíquotas do PIS e da COFINS para os produtos ali mencionados, devidos pelas pessoas jurídicas que os industrialize ou importe. Dessa forma, pretende-se neutralizar este efeito permitindo a redução da base de cálculo do ICMS, o quê conseqüentemente incentiva a atividade envolvida.

 

Liziane Oliveira dos Santos

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Alberto Brumatti Junior

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