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O prazo de entrega da declaração
do ITR do exercício de 2006 será até o dia 29/09/2006, conforme a
Instrução Normativa nº 659/2006, publicada pela Secretaria da Receita
Federal. Os contribuintes que deverão
efetuar a entrega da declaração do ITR do exercício de 2006
são: I.1
- A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação
ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva
entrega: a)
proprietária; b)
titular do domínio útil; c)
possuidora a qualquer título; I.2
- Um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o
imóvel pertencer simultaneamente: a)
a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
ou b)
mais de um donatário, em função de doação recebida em
comum; I.3
- A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2006 e a
data da efetiva entrega da declaração: a)
a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária; b)
o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária; c)
a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público,
inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e
de assistência social imunes do imposto; I.4
- Pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no
subitem I.3;
I.5
- O inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver
sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer
título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a
espólio; I.6
- Um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora
do imóvel rural na data da efetiva entrega da
declaração. O contribuinte que efetuar entrega
fora do prazo está sujeito as seguintes
penalidades: §
1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito
à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos
pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou §
R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural
imune ou isento do ITR. A
multa tem por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a
entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.
Fonte de dados: Secretaria da
Receita Federal Luis
Felipe
Starechi luisfelipe@rcsauditores.com.br
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