São Paulo,   09 de agosto de 2006.

 

Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) – prazo de entrega

 

O prazo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2006 será até o dia 29/09/2006, conforme a Instrução Normativa nº 659/2006, publicada pela Secretaria da Receita Federal.

 

Os contribuintes que deverão efetuar a entrega da declaração do ITR do exercício de 2006 são:

 

I.1 - A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega:

 

a) proprietária;

 

b) titular do domínio útil;

 

c) possuidora a qualquer título;

 

I.2 - Um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:

 

a) a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou

 

b) mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

 

I.3 - A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da efetiva entrega da declaração:

 

a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

 

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

 

c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

 

I.4 - Pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no subitem I.3;

 

I.5 - O inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

 

I.6 - Um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.

 

O contribuinte que efetuar entrega fora do prazo está sujeito as seguintes penalidades:

 

 

§         1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

 

 

§         R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

 

A multa tem por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.

 

Fonte de dados: Secretaria da Receita Federal

 

 

Luis Felipe Starechi

luisfelipe@rcsauditores.com.br

 

Para mais informações: (011) 3045-5885