| |||
A empresa que, por capricho,
desiste do candidato aprovado após exaustiva seleção sem apresentar motivo
justo deve ser punida. Com esta posição, os juízes da 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concederam indenização
material e moral para candidato a gerente de uma rede de lojas, que foi
substituído por outro após se submeter a 3 meses
de processo seletivo. Após ser contatado para vaga de
gerente na loja da rede que seria aberta na capital de São Paulo, o
candidato entregou curriculum, apresentou-se para entrevistas e chegou a
ser encaminhado para exames de admissão ao emprego. Quando esperava
confirmação para iniciar no emprego foi comunicado, por telefone, de que
não seria contratado. Após decisão favorável na 64ª Vara
do Trabalho, o gerente decidiu recorrer ao TRT-SP, solicitando elevação
dos valores de danos materiais e morais. A empresa também recorreu,
alegando que o candidato desistiu da vaga ao saber que poderia ter que se
deslocar da capital de São Paulo. A rede possui 345 lojas em 5 estados,
inclusive no interior do estado de São
Paulo. Em sua análise, o juiz Rovirso
Aparecido Boldo, relator do processo no tribunal, observou que embora um
processo seletivo de emprego não confira a certeza de admissão, à medida em que avança, começam a surgir direitos e
obrigações recíprocos próprios da fase pré-contratual. No caso, já haviam
sido definidos cargo, remuneração, salário e local de
trabalho. Se a empresa criou expectativas de
admissão ao gerente, para depois avisá-lo de que não obteria a vaga, deve
reparar o dano material pelo período em ele que esteve à sua disposição
(3 meses) calculado pelo salário de contratado
(R$ 2 mil), ou seja, R$ 6 mil, concluiu o juiz.
Quanto ao dano moral, o juiz
observou: "Um empreendimento desse porte, com toda a estrutura
administrativa necessária ao suporte dos mais variados setores da empresa,
não pode se dar ao luxo de expor os candidatos a empregos à expectativa
razoável de contratação, e depois, sem qualquer explicação, simplesmente
descartar o trabalhador."
E ainda "as angústias pessoais são
menos importantes do que o fato objetivo de se impor um procedimento
complexo e não concretizá-lo por mero capricho." O juiz Rovirso estabeleceu o valor
de R$ 6 mil por danos morais, para desestimular
este tipo de conduta, sendo acompanhado pelos juízes da Turma.
Proc TRT/SP nº
00500.2004.064.02.00-1 Fonte: Site Perito
Contador Rita
Bueno Malves
|