São Paulo, 17 de fevereiro de 2006      

 

Contribuição sindical patronal das empresas optantes pelos SIMPLES

  

De acordo com a Instrução Normativa 608/2005, da SRF, as empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do recolhimento de diversas contribuições, dentre elas a contribuição sindical patronal, conforme segue:

 

Artigo 5º § 8º, da IN 608/2005, da SRF - A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.

 

No entanto, há controvérsia, pois há quem questione a legitimidade da Secretaria da Receita Federal para fazer tal isenção.

 

Entretanto, a fundamentação legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples, conforme segue:

 

Artigo 3º § 4°, da Lei 9.317/96 - A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

 

Vitor Almeida

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Para mais informações: (011) 3045-5885