São Paulo,  26 de abril de 2006    

 

Contribuição previdenciária em processos trabalhistas

  

 

 Os artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 06/04/2006, ao dispor sobre contribuição previdenciária em processos trabalhistas, esclarece, que:

 

- as sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, que contenham parcelas integrantes do salário-de-contribuição, obrigam ao recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com redação da Lei nº 8.620/1993);

 

- o demandado na Justiça do Trabalho, responsável pelas contribuições previdenciárias, deverá efetivar o recolhimento até o 8º dia do mês subseqüente ao da competência;

 

- incumbe ao reclamado, devedor das contribuições previdenciárias, comprovar o respectivo recolhimento nos autos do processo até o 15º dia do mês subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia própria, com autenticação mecânica de recebimento pelo estabelecimento arrecada-dor, ou cópia autenticada.

 

Vitor Almeida 

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Para mais informações: (11) 3045-5885