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Os artigos 78 a 92 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de
06/04/2006, ao dispor sobre contribuição previdenciária em processos
trabalhistas, esclarece, que: - as sentenças condenatórias e
homologatórias de conciliação, que contenham parcelas integrantes do
salário-de-contribuição, obrigam ao recolhimento das importâncias devidas
à Previdência Social (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com redação da Lei nº
8.620/1993); - o demandado na Justiça do Trabalho,
responsável pelas contribuições previdenciárias, deverá efetivar o
recolhimento até o 8º dia do mês subseqüente ao da
competência; - incumbe ao reclamado, devedor das
contribuições previdenciárias, comprovar o respectivo recolhimento nos
autos do processo até o 15º dia do mês subseqüente ao da competência,
mediante uma via da guia própria, com autenticação mecânica de recebimento
pelo estabelecimento arrecada-dor, ou cópia
autenticada. Vitor
Almeida
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