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É nula a contratação de trabalhador
por prazo de experiência após o término de contrato temporário na mesma
função. Se as aptidões do empregado já são conhecidas, o contrato de
experiência viola artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo
decisão unânime da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP. O trabalhador ajuizou reclamação
perante a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista contra seu
ex-empregador, pedindo nulidade do segundo contrato de trabalho. Segundo
alegou, iniciou suas atividades na ré mediante contrato de trabalho
temporário devidamente quitado, sendo contratado logo após, para a mesma
função, por prazo de experiência. Julgada improcedente a ação, o
trabalhador interpôs recurso ordinário ao TRT.
"Os pactos noticiados, temporário e
de experiência, foram confirmados pela ré na sua defesa, o que torna a
matéria incontroversa", fundamentou Flavio Allegretti de Campos Cooper,
relator do recurso. Para o magistrado, é nulo o contrato de experiência,
pois sua finalidade é avaliar as aptidões para o trabalho a ser
desenvolvido. Como o trabalhador já havia prestado o mesmo serviço,
mediante contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência perdeu
sua finalidade, decidiu Cooper. (Processo 00319-2005-105-15-00-6
ROPS) Leia a ementa do
acórdão: E M E N T A: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
FIRMADO APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74)
É nulo o contrato de experiência, que
visa aferir a adequação da obreira para o labor a ser desenvolvido,
firmado na mesma função em que se deu o contrato temporário (Lei
6.019/74), a teor do disposto no artigo 9º da CLT, posto que já
constatadas as aptidões necessárias. Fonte: TRT 15º
Região Vitor
Almeida
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