São Paulo,   09 de outubro de 2006             

 

Contrato de experiência após período temporário é nulo

  

É nula a contratação de trabalhador por prazo de experiência após o término de contrato temporário na mesma função. Se as aptidões do empregado já são conhecidas, o contrato de experiência viola artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo decisão unânime da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

 

O trabalhador ajuizou reclamação perante a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista contra seu ex-empregador, pedindo nulidade do segundo contrato de trabalho. Segundo alegou, iniciou suas atividades na ré mediante contrato de trabalho temporário devidamente quitado, sendo contratado logo após, para a mesma função, por prazo de experiência. Julgada improcedente a ação, o trabalhador interpôs recurso ordinário ao TRT.

 

"Os pactos noticiados, temporário e de experiência, foram confirmados pela ré na sua defesa, o que torna a matéria incontroversa", fundamentou Flavio Allegretti de Campos Cooper, relator do recurso. Para o magistrado, é nulo o contrato de experiência, pois sua finalidade é avaliar as aptidões para o trabalho a ser desenvolvido. Como o trabalhador já havia prestado o mesmo serviço, mediante contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência perdeu sua finalidade, decidiu Cooper.

 

(Processo 00319-2005-105-15-00-6 ROPS)

 

Leia a ementa do acórdão:

 

E M E N T A: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74)

 

É nulo o contrato de experiência, que visa aferir a adequação da obreira para o labor a ser desenvolvido, firmado na mesma função em que se deu o contrato temporário (Lei 6.019/74), a teor do disposto no artigo 9º da CLT, posto que já constatadas as aptidões necessárias.

 

Fonte: TRT 15º Região

 

Vitor Almeida

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Para mais informações: (011) 3045-5885