São Paulo, 22 de março de 2006 

 

Cassação ou suspensão de inscrição Estadual

 

Em 06 de março de 2006 foi publicada a Lei 12.294 que altera a Lei nº 6.374/89 do ICMS.

Acredita-se que a referida Lei será alvo de discussões jurídicas intermináveis acerca de seu conteúdo, tendo em vista as modificações trazidas, principalmente em seu artigo 20.

No citado artigo a Lei estabelece que a Secretaria da Fazenda poderá cassar ou suspender a inscrição estadual do contribuinte, impedindo-lhe a continuidade de suas atividades.

As hipóteses em que a cassação ou suspensão pode ocorrer são de sobremaneira abrangentes, podendo a simples falta de pagamento do tributo, se for interpretada como fraudulenta, ocasionar a cassação da inscrição.

Dentre muitas hipóteses, podemos citar:

 

-           inadimplência fraudulenta;

-           práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

-           falta de prestação de garantia ao cumprimento de obrigação tributária;

-           prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

-           identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais.

 

Em análise às hipóteses acima, é possível afirmar que qualquer inadimplemento ou não cumprimento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, poderá implicar na cassação ou suspensão da inscrição cadastral, o quê inviabilizará, por completo, a realização das atividades comerciais.

 

A própria Lei determina que serão considerados como atos ilícitos, por exemplo, embaraço à fiscalização, fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, produção ou comercialização de mercadoria falsificada ou adulterada.

 

Como tentativa de evitar a evasão fiscal, a Lei considerou motivo à cassação ou suspensão da inscrição estadual, a existência de off-shores que tenham por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, sendo beneficiada por minimização ou supressão de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local.

 

Com o advento desta Lei fica evidente que o governo tem, sob pena de cometer inconstitucionalidades, tentado erradicar a sonegação fiscal, mesmo que para tanto tenha que se ver diante de toneladas de ações judiciais.

 

 

Liziane Oliveira dos Santos

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Alberto Brumatti Junior

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