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A legislação proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor. Estabelece, igualmente, que constituem crime:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, pelo empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
São sujeitos ativos desse crime, cuja pena é detenção de 1 a 2 anos e multa:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Vitor Almeida
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