| |||
Conforme
disposto no art. 380 do Código Eleitoral considera-se feriado nacional o
dia em que se realizarem eleições. As
eleições serão realizadas em 01.10.2006 (primeiro turno) e em 29.10.2006
(segundo turno). Nesses dias é vedado o trabalho, excetuados os casos em
que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das
empresas. Havendo
trabalho nos dias destinados às eleições, o empregador, sem prejuízo da
concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual
deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições
legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento,
deverá: a)
conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal
remunerado, para compensar
o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
b)
efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo
empregado nos termos da Súmula nº 146 do TST, que dispõe: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa
ao repouso semanal”. Os
eleitores que forem nomeados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas
eleições serão dispensados, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias
de convocação. A
empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso deverá conceder
aos empregados, tempo suficiente para que possam votar, sem prejuízo da
remuneração do tempo efetivamente gasto. Fonte:
Newsletter Boletim IOB
|
--
No virus found in this outgoing message.
Checked by AVG
Free Edition.
Version: 7.1.394 / Virus Database: 268.10.5/406 - Release Date:
2/8/2006