São Paulo,  25 de setembro de 2006

 

As eleições e suas implicações trabalhistas

  

Conforme disposto no art. 380 do Código Eleitoral considera-se feriado nacional o dia em que se realizarem eleições.

As eleições serão realizadas em 01.10.2006 (primeiro turno) e em 29.10.2006 (segundo turno). Nesses dias é vedado o trabalho, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Havendo trabalho nos dias destinados às eleições, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:

a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para     compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou

b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado nos termos da Súmula nº 146 do TST, que dispõe: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Os eleitores que forem nomeados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições serão dispensados, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação.

A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso deverá conceder aos empregados, tempo suficiente para que possam votar, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto.

Fonte: Newsletter Boletim IOB

 

Rita Bueno Malves


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